As despesas que normalmente dizem respeito aos trabalhadores da empresa, como as despesas com alimentação, alojamentos, viagens e etc., podem suscitar várias dúvidas quanto à sua finalidade ser a nível empresarial ou ser de carácter privado.
O conceito destas despesas de representação engloba as verbas que são destinadas a representar uma empresa junto de terceiros e são frequentemente subsidiadas aos sócios, gerentes, administradores, entre outros trabalhadores.
No artigo 88.º do CIRC, podemos ler que são consideradas como despesas de representação “nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades”.
São consideradas como gastos inerentes à sua atividade e não da entidade (pessoa coletiva ou singular) a que prestam o serviço, logo não podem ser aceites como gastos, pois não existe vínculo laboral entre ambas as partes.
O custo destas despesas é considerado na sua totalidade como um custo da atividade, no entanto, ao serem qualificadas como despesas de representação ficam automaticamente sujeitas a uma taxa de tributação autónoma de 10%, sendo que se houver prejuízo fiscal, acresce mais uma taxa de 10%.
Estas despesas devem ter como base um documento emitido de forma legal e com o número de contribuinte da empresa. No verso da fatura, deve estar identificado o seu justificativo, assim como quais os clientes, fornecedores ou funcionários que a fizeram.
Se pegarmos como exemplo nas despesas suportadas com a antestreia de um filme (como o catering, o alojamento e as despesas de deslocação), que têm como objetivo a sua publicidade através dos diversos meios de comunicação social presentes, serão elegíveis como despesas de publicidade na esfera da entidade, pois visam obter os rendimentos sujeitos a IRC.
Posto isto, estas podem ser aceites como gastos, desde que os documentos de suporte estejam emitidos em nome da entidade e de acordo com o disposto no n.º 4 e/ou n.º6 do art.º 23.º do CIRC. Como assim não são classificadas como despesas de representação, não estão sujeitas a tributação autónoma.