07 Apr
07Apr
Segundo a lei, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, e pode usufruir delas depois de decorridos seis meses de duração do contrato ou a partir do dia 1 de janeiro se o contrato de trabalho durar há mais de um ano. 
O gozo das férias reporta-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior. Por exemplo, as férias de que usufruiu em 2023 reportam-se ao trabalho prestado em 2022.
Num contrato de trabalho de mais de um ano, o período mínimo de férias é de 22 dias úteis. Este direito não pode ser renunciado, nem substituído por uma compensação — económica ou outra —, mesmo que com o acordo do trabalhador. Porém, existe a possibilidade de o trabalhador renunciar a dois dias úteis de férias, mantendo-se, ainda assim, a obrigação de remuneração desses dois dias como se de férias se tratasse.A entidade patronal pode, se assim o entender, conceder mais dias de férias além dos 22, premiando, por exemplo, a assiduidade do trabalhador. 
Assim, se a pessoa não tiver dado faltas em 2022, a empresa pode acrescentar dias aos 22 mínimos atribuídos por lei, em 2023. 
Contudo, esta decisão pode ser revertida se a assiduidade do trabalhador decrescer, passando a ter, de novo, apenas 22 dias de férias.

Até quando posso usufruir das férias não gozadas?

As férias não gozadas podem acumular em 2023. Os 22 dias de férias devem ser gozados durante o ano que vencem, mas, se não for possível, pode aproveitá-los até 30 de abril do ano seguinte. Por exemplo, se apenas gozou 12 dias de férias, em 2022, pode gozar os outros dez dias, em 2023, acumulando-os com os que se venceram a 1 de janeiro deste ano. Em princípio, e havendo acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode acumular metade do período de férias do ano transato com as férias vencidas no ano do respetivo gozo. Atenção: se tiver dias acumulados de há dois anos, por exemplo, férias por gozar de 2021, pode perdê-los, pois, em regra, só pode acumular de um ano para o outro.

Até quando tenho de marcar as minhas férias?

A marcação de férias deve ser feita por acordo e até ao final do mês de março do ano a que respeitam, de forma a permitir que a entidade empregadora elabore, até ao dia 15 de abril, o mapa de férias. Na falta de entendimento entre o trabalhador e a empresa, esta pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente.
A entidade empregadora pode alterar o período de férias acordado, e mesmo interrompê-las, desde que por fortes motivos relacionados com o funcionamento da empresa. 
Nos casos de interrupção, o empregador está obrigado a deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito. Em qualquer dos dois casos (interrupção e alteração), a pessoa pode ser indemnizada por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção.

Posso gozar dias de férias no período de aviso prévio?

Em caso de cessação de contrato, pode propor usufruir dos dias de férias não gozados durante o período de aviso prévio — comunicação antecipada e obrigatória na qual o trabalhador informa o empregador sobre o seu desejo de rescindir o contrato, sem justa causa —, dependendo sempre da aceitação da entidade patronal, que pode obrigar o trabalhador a cumprir esse período sem gozar férias. 
Contudo, a empresa terá sempre de pagar ao trabalhador o período de férias não gozadas, além do respetivo subsídio.
Por vezes, é a entidade empregadora que obriga o trabalhador a gozar os dias de férias que lhe faltam durante o período de aviso prévio.

Posso suspender as minhas férias por doença?

Há alguns fatores que podem impedir que goze as suas férias na íntegra. Por exemplo, o gozo de férias não se inicia, e pode ser suspenso, por doença do trabalhador, devendo este avisar a entidade empregadora do sucedido. Relativamente ao direito a férias, a suspensão do contrato de trabalho pode afetá-los.
 Por exemplo, se um trabalhador entra de "baixa" em outubro de 2022, cessando a baixa em fevereiro de 2023, o seu direito a férias a gozar em 2023 fica reduzido ao tempo proporcional de trabalho de 2022, ou seja, dez meses em doze. Se a baixa se prolongar pelo ano de 2023 e só vier a cessar em 2024, o trabalhador continuará a poder gozar os dez dias de férias relativos a 2022, mas não terá direito a férias relativas ao ano de 2023.
A morte de um familiar é, também, um fator que pode suspender ou adiar o início das suas férias. É uma situação que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita, por completo, o gozo das férias, uma vez que estas servem para descansar e recuperar física e mentalmente. 
Desta forma, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) defende, que o trabalhador pode adiar ou interromper as férias, em caso de falecimento de alguém próximo
Para tal, terá de comunicar a ocorrência à entidade patronal, assim que possível, devendo entregar um comprovativo, regra geral, no prazo de 15 dias, a contar do início das faltas. 
À partida, basta um documento da agência funerária a dar conta da data de falecimento e do funeral. A declaração costuma indicar também o grau de parentesco ou afinidade entre o trabalhador e o falecido.
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