Se está prestes a abrir uma empresa ou vai contratar os seus primeiros colaboradores, é normal que as regras do Código do Trabalho possam levantar várias dúvidas. Afinal, o Código do Trabalho é uma legislação extensa (Lei nº7/2009) – com várias secções – e que sofre atualizações regularmente. No entanto, entre as dúvidas mais comuns, estão as faltas dos colaboradores e quando é que estas são ou não justificadas aos olhos da lei laboral. Afinal, uma falta justificada é um direito de todos os trabalhadores, desde que o estipulado na lei seja cumprido. Mas para perceber melhor, neste artigo, vamos explicar o que a lei considera faltas justificadas e injustificadas. Além disso, conheça outros direitos e obrigações na ausência dos trabalhadores.
Segundo o artigo 248º do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que deve desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário. No entanto, em períodos inferiores ao normal diário, esses tempos são somados para a determinação de uma falta. Mas se a duração do período normal de trabalho não for uniforme, então deve ter-se em conta a duração média para a determinação da falta do trabalhador.
Como referimos, um trabalhador pode faltar de duas formas ao trabalho: de forma justificada ou injustificada.Para uma falta ser considerada justificada, o motivo tem de constar na seguinte lista:
Todas as faltas que não se enquadrem nesta lista ou não cumpram os critérios, são consideradas faltas injustificadas.
Este é um dos motivos mais sensíveis que levanta muitas dúvidas quanto aos direitos e deveres dos trabalhadores. Desde dia 4 de janeiro de 2022, que um trabalhador pode faltar justificadamente até 20 dias consecutivos por falecimento de uma descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.Mas a linha temporal para as faltas serem justificadas muda drasticamente em outros graus de parentesco. Se falecer o cônjuge (não separado legalmente)/ unido de facto ou em economia comum ou um ascendente ou afim no 1º grau da linha reta, as faltas são justificadas em até 5 dias consecutivos.Já no caso do falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral, o trabalhador tem direito a faltar até dois dias consecutivos de forma justificada.Segundo a lei, um trabalhador tem direito a faltar ao trabalho de forma justificada até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente. No entanto, apenas são justificadas as faltas quando dizem respeito a cônjuges ou unidos de facto (ou em economia comum), parentes ou afins na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.Contudo, este período pode ser alargado por mais 15 dias por ano, quando a assistência é a uma pessoa com deficiência ou doença crónica, desde que seja o cônjuge ou unido de facto com o colaborador.Se precisar de prestar assistência a uma parente na linha recta ascendente, não é necessário que essa parente pertença ao seu agregado familiar.Enquanto empregador, pode exigir ao colaborador que apresente prova do carácter inadiável e imprescindível de assistência, uma declaração que os outros membros do agregado familiar não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar essa assistência.
Embora este tipo de falta não seja abrangente a muitos trabalhadores, no caso da sua empresa situar-se numa região autónoma, deverá estar informado sobre esta questão. Na prática, um trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral tem o direito de faltar ao trabalho para acompanhar uma grávida que se desloque a um hospital fora da ilha de residência para realização de parto, desde que o acompanhamento seja imprescindível e pelo período de tempo adequado.Contudo, a possibilidade de faltar não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo. Nestes casos, enquanto empregador pode pedir prova do caráter imprescindível e da duração da deslocação para o parto. Também serve de justificação, uma declaração que comprove onde se realiza o parto, desde que seja emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Tudo depende. Quando é previsível a ausência, o trabalhador deve comunicar ao seu empregador o motivo que justifica a sua ausência com a antecedência mínima de cinco dias. Mas caso seja impossível prever a ausência com antecedência, o colaborador deve comunicar assim que seja possível a sua ausência e o motivo. Mas se tiver um trabalhador que seja candidato a um cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, a ausência do local de trabalho deve ser comunicada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.Caso o trabalhador não cumpra estas regras, a falta pode transformar-se numa falta injustificada.
Quando um trabalhador faltar injustificadamente ao seu trabalho, está a violar o seu dever de assiduidade. Já para não falar que este tipo de ausência, sem justificação, determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, não sendo contado na antiguidade do colaborador.No caso de se tratar de uma falta injustificada que corresponda a um período normal de trabalho ou a meio período diário antes ou após a um dia de descanso ou feriado, trata-se de uma infração grave por parte do colaborador.
Quando um trabalhador se atrasar injustificadamente, por um período superior a 60 minutos no início do trabalho diário, enquanto empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o dia. Já se o período for superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho apenas durante essa parte do período normal. Dado que o código do trabalho e os direitos dos trabalhadores nem sempre são fáceis de perceber e afetam o processamento salarial, caso a sua empresa precise de ajuda, na Mário Moura Contabilidade teremos todo o gosto de ajudá-lo a si e à sua empresa.