21 Mar
21Mar

Em Portugal, após o nascimento ou adoção de uma criança, a mãe e o pai têm direito a usufruir de uma licença parental. 

A licença parental é paga pela Segurança Social e compensa o valor do salário não recebido durante o período em que os pais não estão a trabalhar. 

Existem dois tipos de licença parental: inicial e alargada. A inicial, que pode ir até 150 dias, inclui os períodos obrigatórios e exclusivos de cada pai e mãe. A licença parental alargada tem a duração adicional de três meses.


Licença parental inicial

A licença parental inicial dura até 120 ou 150 dias consecutivos e inclui as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai. A cada um desses períodos pode acrescer mais 30 dias devido às seguintes circunstâncias:


Licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai gozam de licença parental depois do período exclusivo se forem gémeos, acrescem mais 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.

Se os pais optarem por usufruir de 120 dias de licença, a Segurança Social (SS) paga o subsídio parental que corresponde a 100% da remuneração de referência (média de todas as remunerações - salário bruto - declaradas à SS nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que começa a licença).


Se os pais optarem por gozar 150 dias de licença, a SS para o subsídio parental que corresponde a 80% da remuneração de referência.


Licença parental exclusiva da mãe


A mãe goza de um período facultativo até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatórios após o parto.


Os dois períodos fazem parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias, consoante a opção escolhida.


Licença parental exclusiva do pai


O pai tem direito a 28 dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do/a filho/a. Os primeiros 5 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já os outros 15 têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento, e podem ser seguidos ou não.


O pai tem ainda direito a usufruir de 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, gozados em simultâneo com a mãe.


Licença parental partilhada

A licença parental partilhada pressupõe que ao período de 120 ou 150 dias de licença parental inicial acrescem 30 dias que podem ser gozados na sua totalidade em exclusivo por um dos pais ou partilhados 15 dias e os restantes 15 são gozados de forma individual por cada um.


Se os pais quiserem partilhar a licença parental inicial podem fazê-lo da seguinte forma:


Cada um dos pais goza em exclusivo 30 dias consecutivos de licença ambos podem gozar 15 dias consecutivos em conjunto e os restantes 15 dias consecutivos têm de ser gozados em exclusivo por cada um dos pais.

O período de 30 dias de acréscimo é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.

Se a duração da licença for de 120 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 100% da remuneração de referência. 

Se a licença durar 150 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 83% da remuneração de referência.

Fonte: Eportugal.gov.pt

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