17 Jan
17Jan
Livro de reclamações: é obrigatório para as empresas?

O livro de reclamações é uma ferramenta essencial para a proteção dos direitos dos consumidores e o cumprimento das obrigações das empresas em Portugal.

Para as empresas, entender os requisitos legais e as opções disponíveis é crucial para evitar multas e manter uma relação positiva com os clientes.

Neste artigo, abordaremos a obrigatoriedade do livro de reclamações, o seu funcionamento e como as empresas podem garantir a conformidade com a lei.

O que é o livro de reclamações?

O livro de reclamações é um instrumento disponibilizado por empresas e estabelecimentos comerciais para que os clientes possam apresentar queixas, reclamações ou sugestões.

Estas reclamações servem para documentar eventuais desacordos entre consumidores e empresas, permitindo que as entidades competentes, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), intervenham caso necessário.

Esta ferramenta existe em dois formatos: físico e digital.

Para que serve o livro de reclamações?

O livro de reclamações serve como uma via de comunicação oficial entre consumidores e empresas, permitindo que os consumidores relatem insatisfações e esperem uma resposta formal.

Além disso, este mecanismo auxilia as empresas a identificar áreas problemáticas (por exemplo, um serviço prestado em regime outsourcing) e melhorar a sua prestação de serviços, garantindo uma melhor experiência ao cliente.

O registo das reclamações, seja em formato físico ou digital, contribui, ainda, para uma sociedade mais justa e transparente, onde os consumidores têm uma voz ativa e as empresas podem demonstrar o seu compromisso com a satisfação dos seus clientes.

Como funciona o livro de reclamações?

O livro de reclamações físico deve estar sempre acessível e em local visível dentro do estabelecimento. No caso de existirem reclamações, o consumidor preenche uma folha do livro que, em seguida, é enviada pela empresa à ASAE.

Já a versão digital, disponível no portal oficial livroreclamacoes.pt, permite que os consumidores registem a sua reclamação online. As empresas são notificadas e têm um prazo para responder ao consumidor e à entidade reguladora.Em suma, o funcionamento deste instrumento é:

  1. O consumidor preenche a reclamação;
  2. A empresa responde ao consumidor (no prazo máximo estipulado por lei, que é 10 dias úteis);
  3. A reclamação é analisada pelas autoridades competentes.
O livro de reclamações é obrigatório para todas as empresas?

Este instrumento é obrigatório para a maioria das empresas e estabelecimentos em Portugal.O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, define que todas as entidades que prestam serviços ao público devem possuir um livro de reclamações. No entanto, algumas exceções podem ser aplicáveis, dependendo do setor e das especificidades do negócio.

Regra geral, qualquer estabelecimento que lide diretamente com o público (como lojas, restaurantes e prestadores de serviços) deve ter disponível o livro de reclamações em formato físico.Em contrapartida, as empresas que operam exclusivamente online devem disponibilizar apenas o livro de reclamações digital.

O que é o livro de reclamações digital?

Desde 2018, o livro de reclamações digital é obrigatório para as empresas que prestam serviços exclusivamente online.

Este formato facilita o acesso dos consumidores e reduz o uso de papel.

Como efetuar o registo?

Para registar a sua empresa na versão digital, basta aceder ao portal livroreclamacoes.pt e criar uma conta, onde poderá gerir e responder às reclamações dos consumidores.

Em resumo, os passos que deve seguir são:

  1. Aceder ao site oficial e selecionar a opção de registo;
  2. Preencher as informações da empresa;
  3. Pagar a taxa de adesão;
  4. Acompanhar as reclamações e garantir respostas rápidas.
A empresa precisa ter ambos os formatos do livro de reclamações?

Para a maioria dos estabelecimentos físicos, é obrigatório ter o livro de reclamações em formato físico. No entanto, a versão digital também é recomendada, pois permite um acesso mais facilitado para o consumidor.

No caso dos estabelecimentos que atuam apenas online precisam apenas do livro digital, desde que o mesmo esteja visível no site da empresa.

Qual é a entidade que fiscaliza as reclamações?

A ASAE é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das regras sobre o livro de reclamações.

Além disso, esta entidade utiliza as reclamações registadas no livro como uma ferramenta para identificar potenciais infratores e intervir sempre que detetadas infrações ou práticas irregulares.

Se não tiver o livro, o que acontece?

Se uma empresa ou estabelecimento for encontrado sem o livro de reclamações, está sujeita a penalizações por parte das entidades fiscalizadoras.

Entre as situações e infrações mais comuns, destacam-se:

Situação verificadaNorma infringidaSançãoNorma punitiva
Não ter o livro nos estabelecimentos a que respeita a atividadeAlínea a) do n.º 1 do Artigo 3.ºPessoa singular: de 250 a 3500 euros. Pessoa coletiva: de 3500 a 30000 euros. Publicidade da condenação a expensas do infrator.Alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º
Não facultar de forma gratuita e imediata o livro ao utente, sempre que este o solicitarAlínea b) do n.º 1 do Artigo 3.ºPessoa singular: de 250 a 3500 euros. Pessoa coletiva: de 3500 a 30000 euros. Publicação da condenação a expensas do infrator.Alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º
Não ter afixado no estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo cliente, um letreiro com a informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»Alínea c) do n.º 1 do Artigo 3.ºPessoa singular: de 250 a 3500 euros. Pessoa coletiva: de 3500 a 30000 euros.  Alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º
Não adquirir um novo livro após encerramento, perda ou extravio do livro de reclamaçõesn.º 1 do Artigo 8.ºPessoa singular: de 250 a 3500 euros. Pessoa coletiva: de 3500 a 30000 euros.  Alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º
Não manter, por um período mínimo de 3 anos, os livros de reclamações que tenha encerradoAlínea d) do n.º 1 do Artigo 3.ºPessoa singular: de 250 a 2500 euros. Pessoa coletiva: de 500 a 5000 euros.Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
Existem sanções acessórias?

Caso a infração o justificar, além das coimas anteriores, pode haver lugar à aplicação das seguintes sanções:

  • Suspensão temporária das atividades do estabelecimento, com um limite de até 2 anos;
  • Proibição de realizar a atividade económica;
  • Revogação do direito a qualquer subsídio ou benefício concedido por entidade ou serviço público.
Onde comprar o livro de reclamações?

Pode comprá-lo na Imprensa Nacional – Casa da Moeda ou na Direção-Geral do Consumidor.

Em alternativa, pode comprá-lo nas entidades reguladoras e de controlo de mercado competentes, como disposto no Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de setembro.

Evite surpresas, esteja sempre de acordo com a lei


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