Os pagamentos por conta são um adiantamento ao Estado por conta do imposto que é apurado na Declaração de IRC (Modelo 22) a entregar no ano seguinte.
Os PPC estão previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do CIRC e são devidos por todas as entidades que exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Além destas, as entidades não residentes, mas que tenham estabelecimentos em Portugal também tem o dever de fazer este adiantamento ao Estado.
Mas para perceber as obrigações da sua empresa em relação aos pagamentos por conta, neste artigo, conheça os pontos principais a reter sobre o adiantamento destes impostos.
Para conseguir entender como pode calcular os pagamentos por conta, primeiro, saiba que existem duas formas fórmulas distintas consoante o volume de negócios da sua empresa. Isto porque os PPC são calculados com base na coleta de IRC do período de tributação anterior e a coleta líquida das retenções na fonte do ano anterior.
Depois, tendo em conta o volume, é aplicada uma determinada percentagem a esse cálculo.
Parece confuso? Mas em termos de fórmula é bastante simples de entender.
Quando o volume de negócios é igual ou inferior a 500 mil euros, o pagamento por conta é igual a (IRC pago no anterior – retenção na fonte do ano anterior) x 80%.
Se o volume de negócios for superior a 500 mil euros, então o pagamento por conta é igual (IRC pago no anterior – retenção na fonte do ano anterior) x 95%.
No primeiro caso, os 80% do imposto liquidado no período anterior é repartido por três montantes iguais, sendo estes arredondados por excesso, para euro. E no segundo caso, aplica-se a mesma regra, mas aos 95% do imposto liquidado no período anterior.
Assim, isto significa que este ano (2023), os pagamentos por conta vão ter como base de cálculo o IRC que pagou em 2022, relativo ao exercício de 2021.
Além disso, são calculados com base na retenção na fonte feitas em 2022 – por conta do imposto a pagar em 2023.
Dado que estes são realizados e entregues este ano, os pagamentos por conta também vão ser um adiantamento do imposto que será apurado em 2024, tendo como base os lucros de 2023.
Não. Segundo o artigo 104.º, nº4 do Código do CIRC, as empresas estão dispensadas de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros. Caso o montante seja superior a 200 euros, então vai ter de pagar os PPC em três prestações ao longo do ano.
Em alguns casos pode acontecer que as empresas não tenham que efetuar o terceiro pagamento por conta. Por exemplo, se a sua empresa estimar que o 1º e o 2º pagamento por conta de 2023 vão ser suficientes para fazer face ao imposto que tem de pagar no ano seguinte, neste caso em 2024, não tem de realizar o 3º pagamento por conta.
Outra das situações possíveis para a sua empresa é se a entrega for superior à diferença entre o imposto total que acha que deve e as entregas que já efetuou, o terceiro pagamento por conta pode ser feito apenas no valor dessa diferença.
As três prestações dos PPC são feitas nas seguintes datas:
O 1º PPC até o dia 31 julho;2º PPC até o dia 30 setembro;E o 3º PPC até o dia 15 de dezembro.
Embora os pagamentos por conta possam parecer minimamente simples de entender, existem casos em que as empresas deixam de pagar o 3º PPC. No entanto, se no ano seguinte se verificar que não pagou uma quantia superior a 20% do que devia ter sido entregue, pode ter de pagar juros compensatórios.
Para evitar este tipo de situação entre outras, o melhor é ter o apoio de um contabilista certificado que o ajude a perceber todas as obrigações da sua empresa.